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PGR critica ‘privilégios’ e pede ao STF fim de sigilo em vídeo de hostilidades a Moraes em aeroporto

Por Rayssa Motta / O ESTADÃO DE SP

 

Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu nesta segunda-feira, 30, que o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), levante o sigilo das filmagens das hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma, em julho deste ano.

 

O órgão afirma que, sem o material bruto, não poderá formar conclusões sobre o caso. A PGR diz ainda que, ao manter os vídeos em sigilo, Toffoli limita “desarrazoadamente e inconstitucionalmente” o acesso do Ministério Público a provas da investigação.

“Não se pode construir privilégios em investigações criminais e, por tal razão, não se pode admitir a manutenção do sigilo fragmentado da prova no caso em exame”, diz um trecho do recurso assinado procuradora-geral da República Elizeta Ramos e pela vice-PGR Ana Borges Coêlho.

As procuradoras afirmam que precisam das imagens para compreender toda a dinâmica do entrevero e que, ao divulgar “meros recortes”, Toffoli prejudica não só o trabalho da PGR, mas também a opinião pública.

A Polícia Federal (PF) analisou as imagens, compartilhadas por autoridades da Itália, e concluiu que o empresário Roberto Mantovani ”aparentemente” bateu com “hostilidade” no rosto do filho de Moraes. Para os investigadores, já há provas suficientes para uma condenação. O inquérito ainda não foi concluído.

Um relatório da polícia italiana diz que o empresário encostou “levemente” nos óculos do filho do ministro. O documento vai ser usado pela defesa do empresário para contestar a versão de Moraes. Em depoimento, ministro afirmou ter sido xingado de “comunista”, “bandido” e “comprado” e relatou que seu filho levou um “tapa” do agressor.

A justificativa usada por Toffoli para manter o vídeo em sigilo tem sido a necessidade de preservar a “intimidade dos envolvidos e de terceiros que aparecem nas filmagens”.

A PGR rebate o ministro e afirma que os vídeos não se enquadram nas hipóteses previstas em lei para decretar o acesso restrito. “Não existem, no particular, atos da vida privada que justifiquem a manutenção do sigilo dessas gravações. Nessa perspectiva, não há que se aventar possível invasão da esfera da privacidade dos indivíduos e violação de direitos fundamentais”, afirma o órgão.

Em sua última decisão sobre o acesso às imagens, Toffoli reiterou que a íntegra da gravação está disponível para as partes e o Ministério Público assistirem, mas negou a extração de cópias, ou seja, os advogados e procuradores podem marcar um horário para ver a gravação no STF, mas não estão autorizados a levar consigo uma versão.

A Procuradoria-Geral da República afirma que a proposta não é suficiente. “O amplo acesso à prova não significa apenas assistir aos vídeos. Significa ter acesso irrestrito, poder examinar e, se assim entender, submeter aos seus órgãos técnicos internos para análise e eventual perícia”, argumenta.

Outro ponto questionado no recurso é a inclusão de Alexandre de Moraes e de sua família como assistentes de acusação. A PGR afirma que essa figura não existe na fase de investigação e que o ministro recebeu “privilégio pessoal”.

“Não se tem notícia de precedente de admissão de assistência à acusação na fase inquisitorial. Tal privilégio jamais foi admitido para quaisquer das autoridades acima elencadas, nem mesmo para o Presidente da República”, diz outro trecho do recurso.

Parecer técnico

Antes de enviar o recurso ao STF, a PGR consultou os setores da instituição que trabalham em conjunto na investigação de provas digitais, a Assessoria Nacional de Perícia em Tecnologia da Informação e Comunicação e a Coordenadoria de Investigação em Evidências Digitais e Eletrônicas. Técnicos das duas divisões cravaram que a decisão de manter as filmagens em sigilo contraria boas práticas.

“Trata-se de uma determinação tecnicamente bastante temerária e desnecessária, haja vista que o dispositivo questionado e os dados lá mantidos, por diversos fatores, poderiam ser indevidamente excluídos ou editados, intencionalmente ou não. Em suma, a boa prática preconiza que toda a análise pericial e investigativa, sempre que tecnicamente possível, seja realizada em uma cópia de trabalho absolutamente fiel à original, justamente, para evitar contaminação da evidência ou prova digital”, diz um trecho do parecer entregue à PGR.

O documento afirma que a perícia nas imagens é uma atividade “sensível”, que pode se estender por semanas, e que analistas e peritos não teriam os recursos necessários, como computadores de alta performance e softwares especializados, para analisar as imagens no STF, como sugeriu Toffoli.

“Aos olhos destes subscreventes, obrigatoriamente realizar essas atividades, por exemplo, nas dependências do STF, em dias marcados, em suma, na prática, tende a inviabilizar a execução dessas atividades”, concluem.

Banco pode tomar imóvel dado como garantia de empréstimo sem aval da Justiça, decide STF

Por Rayssa Motta / O ESTADÃO DE SP

 

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 26, que credores podem tomar imóveis dados como garantia em empréstimos imobiliários, sem passar pela Justiça, em caso de inadimplência. O placar foi de 8 a 2.

 

Os ministros Luiz Fux, relator do caso, Cristiano ZaninAndré MendonçaAlexandre de MoraesDias ToffoliKassio Nunes MarquesGilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votaram a favor da execução extrajudicial do contrato, em uma vitória para os bancos. A possibilidade está prevista na Lei nº 9.514/1997.

 

O debate girou em torno dos contratos de mútuo com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o imóvel é dado como garantia do empréstimo até o pagamento integral das parcelas.

Fux defendeu que, ao facilitar a execução do contrato, sem necessidade de ação judicial, a legislação teve como efeito prático ampliar o acesso ao crédito.

“Trata-se de política regulatória que permite maiores possibilidades de acesso ao financiamento imobiliário, a taxas baixas, de modo que a supressão de previsão legislativa da medida de garantia poderia significar desbalanceamento desse equilíbrio”, defendeu.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, foi na mesma linha: “Essa previsão legal diminui o custo do crédito, o que considero muito importante, e minimiza a demanda pelo Poder Judiciário, já sobrecarregado.”

 

A sessão foi retomada com o voto do ministro Edson Fachin, que apresentou voto divergente e foi acompanhado por Cármen Lúcia. Ele defendeu que o direito à moradia é um direito fundamental e merece proteção especial.

 

“A legislação concentrou nos agentes financeiros competência decisória e prerrogativas coercitivas que, em geral, são confiadas a membros do Poder Judiciário”, argumentou.

A decisão do STF tem repercussão geral, ou seja, servirá como diretriz para todos os juízes e tribunais do País.

 

Para o advogado Olivar Vitale, especialista em Direito Imobiliário do VBD Advogados, a decisão do STF preserva o mercado de crédito imobiliário.

 

“O STF prestigiou a segurança jurídica, declarando a constitucionalidade do leilão extrajudicial na execução da alienação fiduciária de imóvel em garantia. Fica assim preservado o crédito imobiliário no Brasil, possibilitando ao cidadão acesso à moradia e a tão esperada diminuição do déficit habitacional no País”, opina.

Pena por tráfico de pouca droga deve ser cumprida em regime aberto, decide STF por unanimidade

Por Rayssa Motta / O ESTADAO DE SP

 

Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira, 19, por unanimidade, que o regime adequado para o cumprimento de condenações por tráfico privilegiado é o aberto.

 

A tese foi aprovada na forma da chamada súmula vinculante - instrumento usado pelo Supremo para uniformizar decisões judiciais em todo o País.

 

O tráfico privilegiado é aquele que envolve pouca quantidade de drogas, réus com bons antecedentes e sem provas de envolvimento com facções criminosas.

 

A posição não é novidade no STF. Os ministros já vinham adotando o regime aberto nos casos de tráfico privilegiado, mas magistrados de instâncias inferiores ainda condenam os réus à prisão em regime fechado.

 

A proposta foi apresentada pelo ministro Dias Toffoli em uma tentativa de garantir que a jurisprudência do STF seja efetivamente seguida e de reduzir os recursos ao tribunal. A súmula foi aprovada no plenário virtual e o resultado proclamado nesta quinta.

 

Os ministros decidiram que é ‘impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado’. A regra vale para penas inferiores a quatros anos, desde o réu não seja reincidente.

 

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, disse na sessão desta quinta que a súmula é ‘importantíssima’.

 

“Prender esses meninos primários por pequenas quantidades de drogas quando não façam parte do crime organizado na verdade é fornecer é mão de obra para o crime organizado dentro das penitenciárias”, defendeu.

STF vê omissão do poder público e torna obrigatório transporte gratuito nas eleições

José Marques / FOLHA DE SP

 

STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (18) que a partir de 2024 o poder público deve ofertar transporte urbano coletivo gratuito, em frequência compatível aos dias úteis, nas datas das eleições.

Os termos da decisão são válidos enquanto o Congresso não editar uma lei que regulamente uma política de gratuidade do transporte público nesses dias. Até que isso aconteça, a regulamentação dessa oferta de transporte será feita pela Justiça Eleitoral.

A medida foi aprovada por unanimidade pelos ministros.

Relatada pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, o julgamento reconhece a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência dessa política pública.

"Considerada a extrema desigualdade social existente no Brasil, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral", disse Barroso em seu voto.

"Numa democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana", acrescentou.

"A medida pretendida promove dois valores relevantes: a igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores; e o combate a ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral."

Em relação aos gastos do poder público com a medida, Barroso afirmou que, "na ausência da regulamentação, me parece intuitivo que o que for transporte municipal corre à conta do município, o que for municipal corre à conta dos estados e o que for transporte federal corre à conta da União".

O ministro Alexandre de Moraes buscou minimizar eventuais impactos financeiros com a decisão, sob a justificativa de que a medida valeria no máximo duas vezes em um ano.

Barroso propôs a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis".

Ao ler o seu voto, ele fez um apelo ao Congresso que legisle sobre o caso —o Supremo tem passado por uma crise com o Poder Legislativo, com reações, sobretudo do Senado, contra a corte.

O pedido julgado nesta quarta pelo Supremo foi apresentado pela Rede Sustentabilidade no ano passado.

Em 18 de outubro de 2022, Barroso autorizou, em decisão liminar (urgente e provisória) que prefeituras e empresas concessionárias a oferecer transporte público de forma gratuita para toda a população no segundo turno das eleições, que ocorreu em 30 de outubro.

Na ocasião, o passe livre no dia da votação foi tema de polêmica. A decisão de Barroso foi referendada pela corte.

À época, as administrações municipais e as companhias de trem, metrô e ônibus puderam garantir transporte de graça para que os eleitores possam votar, sem com isso correr o risco de serem acusadas de crime eleitoral ou de improbidade.

Barroso frisou, na decisão liminar, que o voto é uma garantia constitucional e que, por isso, não poderia haver qualquer discriminação de eleitores por sua posição política.

Atualmente, prefeitos e governadores podem adotar a medida opcionalmente.

A ideia geral da medida é garantir às pessoas condições para que exerçam o direito de votar —que, no Brasil, é também uma obrigação.

A abstenção no país é historicamente maior entre pessoas de menor renda e escolaridade, o que é creditado às dificuldades que elas enfrentam para chegarem aos locais de votação.

Ao menos 22 capitais, entre elas São Paulo, ofereceram passe livre à população no segundo turno das eleições de 2022.

O anúncio do passe livre na capital paulista ocorreu apenas no dia 24 de outubro, após pressão de políticos de esquerda e de entidades da sociedade civil sobre o prefeito Ricardo Nunes (MDB). À época, ele disse que o custo da operação de transporte gratuito no dia do segundo turno seria de R$ 7 milhões.

CNJ afasta desembargador da Bahia que mandou soltar chefe de facção

João Pedro Pitombo / FOLHA DE SP

 

CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta terça-feira (17) afastar de suas funções o desembargador Luiz Fernando Lima, do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia).

O magistrado foi o responsável por acatar um pedido da defesa do traficante Ednaldo Freire Ferreira para converter a prisão preventiva em regime fechado em prisão domiciliar. Conhecido como Dadá, Ednaldo é suspeito de chefiar a facção BDM (Bonde do Maluco), um dos grupos criminosos mais violentos da Bahia.

O TJ-BA foi procurado, mas não comentou a decisão do CNJ. A reportagem ainda tenta contato com o desembargador Luiz Fernando Lima.

A prisão domiciliar foi concedida em 1º de outubro, um domingo, durante o plantão judiciário. O magistrado acatou o argumento da defesa, que alegou que Dadá possui um filho com transtorno do espectro autista e que é o responsável pela criança.

Ministério Público da Bahia pediu reconsideração da decisão. Alegou que Ednaldo Freire Pereira é perigoso e possui "comprovada participação" em organização criminosa responsável por diversos homicídios.

O pedido foi acatado pelo TJ-BA dois dias depois, em 3 de outubro, mas Dadá havia sido liberado do presídio em Pernambuco horas antes. Desde então ele não foi mais encontrado e é considerado foragido pela Justiça.

Dadá é a acusado de crimes decorrentes da sua participação no BDM, responsável por associação com o tráfico de drogas, homicídio e tortura. Ele já havia sido condenado em outro processo a uma pena de 15 anos e 4 meses por tráfico de drogas e associação criminosa.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que elementos encaminhados pelo TJ-BA revelam conduta "pontual e diferenciada" do desembargador em relação ao réu. Afirmou ainda que a decisão do desembargador teve o intuito de beneficiar o acusado de forma injustificada, com graves danos à segurança pública.

"A conduta do magistrado maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação", afirmou o ministro.

O CNJ determinou a intimação do magistrado para defesa prévia e ordenou a abertura de uma reclamação disciplinar para apurar a conduta do desembargador neste caso.

O afastamento cautelar é previsto em resolução do CNJ e pode ser aplicado antes da instauração do processo administrativo disciplinar.

Ednaldo Freire Ferreira havia sido preso na madrugada de 5 setembro pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) em Sertânia (PE), usando uma carteira de habilitação falsa. Ele era considerado foragido desde maio de 2022, quando teve mandado de prisão expedido pela Justiça.

Após a prisão pela PRF, Ednaldo foi encaminhado para um presídio de segurança máxima em Itaquitinga (PE).

A decisão de conceder a prisão domiciliar para o suspeito de chefiar a facção irritou a cúpula da segurança pública da Bahia.

O estado, comandado pelo governador Jerônimo Rodrigues (PT), enfrenta uma crise na segurança motivada pelo recrudescimento das disputas por territórios entre facções que atuam no tráfico de drogas, com avanço da letalidade policial.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam a Bahia como o estado com maior número absoluto de mortes violentas do Brasil desde 2019. Em 2022, o estado conseguiu reduzir em 5,9% o número de ocorrências, fechando o ano com 6.659 assassinatos.

Também houve críticas no âmbito do governo federal. O secretário-executivo do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, Ricardo Cappelli, foi um dos que criticaram a decisão do magistrado.

"Líder da principal facção criminosa da Bahia foi solto no plantão judiciário por um desembargador, num domingo, às 20h42. Quando outro desembargador revogou a decisão já era tarde demais, ele havia desaparecido. É normal? É aceitável?", escreveu Cappelli em postagem em uma rede social.

 

Em torno do STF - O ESTADÃO DE SP

Por Celso Lafer / O ESTADÃO DE SP

 

A justiça é o tema dos temas da Filosofia do Direito por causa da força de um sentimento forte, mas impreciso, que atravessa os tempos: o Direito, como uma ordenação de convivência humana, deve ser permeado e regulado nas suas normas e aplicação pela justiça.

 

Na administração da justiça, o dever ser desta “ideia a realizar” é, em nosso país, uma responsabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Pedro Lessa, notável professor de Filosofia do Direito no Largo de São Francisco e admirável ministro do STF, apontou para a relevância do sentimento de justiça e do seu vínculo com o Judiciário, no clássico Do Poder Judiciário (1915). Destacou que o Judiciário é o primeiro poder que aparece na sociedade, pois é pela administração da justiça que se satisfaz a primeira necessidade sentida pelas agremiações humanas. É o que reverbera em passagens do Deuteronômio.

 

O desafio do exercício desta missão, que está nas mãos do STF, não é tarefa fácil. São múltiplas as vertentes do justo, o papel do Direito nas sociedades contemporâneas tem uma função de gestão de convivência humana e a guarda da Constituição de 1988 é muito abrangente à luz do disposto nas matérias que contempla.

 

Essa abrangência é fruto das aspirações de justiça da sociedade brasileira que as constitucionalizou em 1988 na lógica do pacto de redemocratização da qual se originou a Constituição. É o que vem ensejando a significativa judicialização da política e levando o STF a decidir muitas questões conflitivas. Daí a proeminência atual do STF na vida brasileira. É o que o expõe a críticas, muitas válidas, outras não, e às insatisfações que provêm de setores de uma sociedade que é hoje muito mais polarizada e fragmentada do que em 1988.

 

Essa insatisfação expressa uma visão de que decisões do Supremo têm sido fundamentadas em motivações políticas e proferidas sobre assuntos políticos que extravasam a lógica da separação dos Poderes. Cabe pontuar que decisões que julguem constitucionalmente inválidas normas emanadas do Congresso ou inexequíveis atos do Poder Executivo são da competência do STF, nos termos da Constituição e da nossa tradição constitucional.

 

O exercício desta função tem um inegável caráter político num Estado Democrático de Direito. Por isso, o poder jurídico do STF de se pronunciar sobre a nulidade de atos de outros Poderes no exercício de sua função pode implicar, pela natureza sobre a qual se exerce, o tomar parte, na ação política de governo, na clássica lição de Pedro Lessa.

 

É o que caracterizou julgados do STF na pandemia, que possibilitaram a ampla vacinação da população brasileira, e os que contiveram as efetivas ameaças à democracia brasileira. Pode-se deles dizer que, com base na Constituição, responderam ao sentimento de justiça e fulminaram os desmandos dos excessos negacionistas.

A preeminência do STF na vida brasileira é pauta da agenda política do País. Responder a este desafio requer que o STF, na pluralidade de seus ministros, seja a expressão da ação conjunta de uma instituição que tem um objetivo comum, que se expressa pela sua colegialidade. Precisa transmitir como o saber de seus votos atende às exigências da administração da justiça. Nesta linha cabe evocar o que diz Pe. Antonio Vieira no Sermão da Sexagésima: “O que só sai da boca para nos ouvidos; o que nasce em juízo penetra e convence o entendimento”.

O discurso de Rosa Weber, ao término de sua gestão, e o de Luís Roberto Barroso, na sua posse na presidência, enfrentam este desafio com uma pertinência não identificável nas propostas das PECs apresentadas no Congresso que tratam de questões relacionadas ao STF.

 

O de Weber tem a auctoritas de quem exerceu a função com o decoro da dignidade, o lastro da experiência de longos anos de judicatura e, inter alia, o mérito de quem reforçou a colegialidade com emendas regimentais que circunscrevem a latitude da ação individual dos ministros.

 

O discurso de Barroso articula a visão de um magistrado que é reconhecido e qualificado professor universitário. Entre as diretrizes de sua gestão voltada para a administração da justiça, pontua a relevância da segurança jurídica, asseguradora da previsibilidade das condutas e, lembro aqui, seguindo a lição de Bobbio, que a coerência é uma virtude jurídica que cabe ao STF resguardar.

 

O STF não é um tribunal de consensos plenos. Comporta, na sua pluralidade, válidos e diferentes pontos de observação. No entanto, para que adquira a plenitude de sua repercussão geral, é fundamental que a colegialidade institucional seja resguardada. Esta é uma responsabilidade que cabe ao presidente do STF, como Barroso deixa claro no seu discurso de posse, concluído com a metáfora de um equilibrista que, sem rede, caminha pela vida e seus desafios.

 

O seu desafio na presidência do STF é o da coragem da liderança, no apontar rumos, animado pela paciência de consultar, tendo a sabedoria de avaliar qual é o tempo certo para cada uma destas duas atividades.

*

PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (1992; 2001-2002)

 
 

Em torno do STF

Por Celso Lafer / O ESTADÃO DE SP

 

A justiça é o tema dos temas da Filosofia do Direito por causa da força de um sentimento forte, mas impreciso, que atravessa os tempos: o Direito, como uma ordenação de convivência humana, deve ser permeado e regulado nas suas normas e aplicação pela justiça.

Na administração da justiça, o dever ser desta “ideia a realizar” é, em nosso país, uma responsabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Pedro Lessa, notável professor de Filosofia do Direito no Largo de São Francisco e admirável ministro do STF, apontou para a relevância do sentimento de justiça e do seu vínculo com o Judiciário, no clássico Do Poder Judiciário (1915). Destacou que o Judiciário é o primeiro poder que aparece na sociedade, pois é pela administração da justiça que se satisfaz a primeira necessidade sentida pelas agremiações humanas. É o que reverbera em passagens do Deuteronômio.

O desafio do exercício desta missão, que está nas mãos do STF, não é tarefa fácil. São múltiplas as vertentes do justo, o papel do Direito nas sociedades contemporâneas tem uma função de gestão de convivência humana e a guarda da Constituição de 1988 é muito abrangente à luz do disposto nas matérias que contempla.

Essa abrangência é fruto das aspirações de justiça da sociedade brasileira que as constitucionalizou em 1988 na lógica do pacto de redemocratização da qual se originou a Constituição. É o que vem ensejando a significativa judicialização da política e levando o STF a decidir muitas questões conflitivas. Daí a proeminência atual do STF na vida brasileira. É o que o expõe a críticas, muitas válidas, outras não, e às insatisfações que provêm de setores de uma sociedade que é hoje muito mais polarizada e fragmentada do que em 1988.

Essa insatisfação expressa uma visão de que decisões do Supremo têm sido fundamentadas em motivações políticas e proferidas sobre assuntos políticos que extravasam a lógica da separação dos Poderes. Cabe pontuar que decisões que julguem constitucionalmente inválidas normas emanadas do Congresso ou inexequíveis atos do Poder Executivo são da competência do STF, nos termos da Constituição e da nossa tradição constitucional.

O exercício desta função tem um inegável caráter político num Estado Democrático de Direito. Por isso, o poder jurídico do STF de se pronunciar sobre a nulidade de atos de outros Poderes no exercício de sua função pode implicar, pela natureza sobre a qual se exerce, o tomar parte, na ação política de governo, na clássica lição de Pedro Lessa.

É o que caracterizou julgados do STF na pandemia, que possibilitaram a ampla vacinação da população brasileira, e os que contiveram as efetivas ameaças à democracia brasileira. Pode-se deles dizer que, com base na Constituição, responderam ao sentimento de justiça e fulminaram os desmandos dos excessos negacionistas.

A preeminência do STF na vida brasileira é pauta da agenda política do País. Responder a este desafio requer que o STF, na pluralidade de seus ministros, seja a expressão da ação conjunta de uma instituição que tem um objetivo comum, que se expressa pela sua colegialidade. Precisa transmitir como o saber de seus votos atende às exigências da administração da justiça. Nesta linha cabe evocar o que diz Pe. Antonio Vieira no Sermão da Sexagésima: “O que só sai da boca para nos ouvidos; o que nasce em juízo penetra e convence o entendimento”.

O discurso de Rosa Weber, ao término de sua gestão, e o de Luís Roberto Barroso, na sua posse na presidência, enfrentam este desafio com uma pertinência não identificável nas propostas das PECs apresentadas no Congresso que tratam de questões relacionadas ao STF.

O de Weber tem a auctoritas de quem exerceu a função com o decoro da dignidade, o lastro da experiência de longos anos de judicatura e, inter alia, o mérito de quem reforçou a colegialidade com emendas regimentais que circunscrevem a latitude da ação individual dos ministros.

O discurso de Barroso articula a visão de um magistrado que é reconhecido e qualificado professor universitário. Entre as diretrizes de sua gestão voltada para a administração da justiça, pontua a relevância da segurança jurídica, asseguradora da previsibilidade das condutas e, lembro aqui, seguindo a lição de Bobbio, que a coerência é uma virtude jurídica que cabe ao STF resguardar.

O STF não é um tribunal de consensos plenos. Comporta, na sua pluralidade, válidos e diferentes pontos de observação. No entanto, para que adquira a plenitude de sua repercussão geral, é fundamental que a colegialidade institucional seja resguardada. Esta é uma responsabilidade que cabe ao presidente do STF, como Barroso deixa claro no seu discurso de posse, concluído com a metáfora de um equilibrista que, sem rede, caminha pela vida e seus desafios.

O seu desafio na presidência do STF é o da coragem da liderança, no apontar rumos, animado pela paciência de consultar, tendo a sabedoria de avaliar qual é o tempo certo para cada uma destas duas atividades.

*

PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (1992; 2001-2002)

Em nova decisão, TRE-CE suspende inativação de diretório do PDT e investiga quem alterou o sistema

 / /DIARIONORDESTE

 

O grupo do senador Cid Gomes conseguiu mais uma liminar que suspende a decisão da Executiva Nacional do PDT de inativar a composição original do diretório estadual do partido no Estado. Após decisão da Justiça comum, o Tribunal Regional Eleitoral considerou a medida como ilegal e determinou o retorno da composição anterior. 

 

A decisão foi do presidente da Corte, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. Além de derrubar o ato nacional contra o diretório local do PDT, o presidente determinou que a Seção de Gerenciamentos de Dados Partidários – SEDAP da Corte “preste informações no sentido da identificação da origem e autor do manuseio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral (SGIP)”. 

 

A polêmica decisão de inativação do diretório teria ocorrido por meio de um dos secretários da Legenda. Com a decisão, o TRE-CE busca saber a autoria da modificação. 

 

O desembargador também deu prazo para o PDT se manifestar no processo. 

Nunes Marques tira prerrogativas da CPMI ao suspender quebra de sigilo de Silvinei Vasques

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STF decide que servidor aposentado antes de 2008 pode ter reajuste por índice do INSS

Por — Brasília / O GLOBO

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as aposentadorias de servidores públicos concedidas antes de 2008 podem ser reajustadas pelo mesmo índice utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento que terminou na sexta-feira no plenário virtual da Corte. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

 

Os ministros rejeitaram recurso da União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O caso tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguido por tribunais de todo o país.

Originalmente, a Constituição previa a paridade entre os reajustes de servidores ativos e inativos. Isso foi encerrado com a reforma da Previdência de 2003. No ano seguinte, uma lei definiu que a aposentadoria deveria ser corrigida na mesma data em que houvesse reajuste do RGPS.

 

Entretanto, não havia a definição de qual seria o índice. Isso foi alterado em 2008, quando ficou definido que o mesmo índice deveria ser utilizado para os dois casos. Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008.

 

A tese proposta por Toffoli, acompanhada pela maioria dos ministros, é de que é "constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008".

Na decisão questionada, o TRF-4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Segundo o TRF-4, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.

A União havia argumentado que seria inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da Medida Provisória 431/2008 (convertida na Lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios.

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