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Ministros do STF fogem para trás dos computadores após ouvir duro recado de advogado: ‘Odiados’

Por J.R. Guzzo / O ESTADÃO DE SP

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal ouviu em público e diante das câmeras de televisão, enfim, o que já poderia ter ouvido há muito tempo. “Os senhores são as pessoas mais odiadas do Brasil”, disse em plena sessão de julgamento o advogado Sebastião Coelho, defensor do primeiro réu nos processos de Brasília. Os ministros ficaram em estado de choque. Estão acostumados a só ouvir políticos bajuladores, gente que tem medo deles, elogios da maior parte da mídia e juras de obediência. Como alguém poderia dizer uma coisa dessas, na frente de todos eles? Sua reação automática foi se esconder dos olhares da população. A partir de agora, os réus não serão mais julgados em público.

 

Os advogados não poderão fazer a defesa oral, um dos direitos mais elementares de quem é acusado de qualquer crime. Não haverá discussão com os ministros que por acaso discordem das condenações já decididas pelo inquisidor-chefe do processo. O dr. Coelho, e seus colegas, terão de trabalhar com uma mordaça. O público foi expulso. O julgamento virou “virtual”.

 

 

O STF tinha um plano grandioso: fazer do julgamento do “8 de janeiro” um espetáculo de propaganda do regime político que há anos vem construindo no Brasil. Seria um show com aplausos já acertados junto à plateia, para exibir a força dos ministros e para mostrar que haverá punições extremas contra os “inimigos da democracia” – tal como a democracia é entendida hoje pelo Supremo. Foi uma de suas piores ideias. Abriram espaço para os advogados mostrarem, diante de todo o país, o momento de infâmia para a justiça brasileira que este processo tem sido desde o primeiro dia. É uma combinação inédita de ilegalidade e de injustiça em estado bruto.

 

Diante da TV, os cidadãos puderam ver o juiz-chefe dizer que não era preciso provas individuais contra os réus. Viram sua irritação escandalizada com os advogados de defesa e colegas que não votaram como ele. Viram pessoas ser condenadas a 17 anos de cadeia por participarem de um quebra-quebra.

 

O público teve a oportunidade de constatar que os réus estavam sendo punidos, com penas que só se aplicam aos chamados “crimes hediondos”, por um delito impossível de ser cometido. As condenações foram por “golpe de Estado”, mais “abolição violenta do estado democrático de direito”. Como os acusados poderiam dar um golpe se não tinham sequer um estilingue – ou praticar os dois crimes ao mesmo tempo? Porque estavam sendo julgados diretamente no STF – e, portanto, sem possibilidade de recorrer das suas sentenças – se nenhum deles tinha o “foro especial” que a lei exige para julgamentos criminais no Supremo? Era melhor ter deixado debaixo do tapete essa imposição de ilegalidade maciça, como tem sido feito nos últimos oito meses.

 

Mas os ministros quiseram se exibir como soldados da “democracia” e meter medo na “direita”. Deu errado – e tiveram de escapar de novo para trás dos seus computadores, o lugar ideal para dar as sentenças que estão dando.

Moraes solta ex-auxiliares de Bolsonaro acusados de fraudar cartão de vacinas

Por Mariana Muniz — Brasília / O GLOBO

 

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira a soltura de quatro pessoas ligadas ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que haviam sido presas no âmbito da Operação Venire, deflagrada pela Polícia Federal(PF), para apurar a inserção de dados falsos referentes à vacinação contra a Covid-19.

A decisão do ministro atinge o ex-militar do Exército Ailton Gonçalves Moraes Barros, João Carlos de Sousa Brecha, Luís Marcos dos Reis e Sérgio Rocha Cordeiro. Todos eles terão que usar tornozeleira eletrônica e se apresentar à Polícia Federal uma vez por semana.

Nas quatro decisões, Moraes afirma que, no atual momento do processo, não há razão para manter oa suspeitos na prisão.

O magistrado registra que "o encerramento de inúmeras diligências realizadas pela Polícia Federal e a oitiva do investigado, por mais de 1 vez e após ser decretada sua incomunicabilidade com os demais investigados, apontam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva".

Segundo Moraes, "não mais se mantém presente qualquer das hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação que admitem a relativização da liberdade de ir e vir para fins de investigação criminal".

Sérgio Cordeiro fez parte da equipe de segurança do ex-presidente Jair Bolsonaro e era dono do imóvel onde o ex-presidente fazia suas lives semanais.

A determinação de Moraes atende a um pedido feito pelas defesas após a decisão que colocou em liberdade, mediante monitoramento eletrônico, a Max Guilherme Machado de Moura e Mauro Cid, que fechou um acordo de delação premiada com aval do magistrado.

Os quatro foram presos em uma operação realizada pela Polícia Federal contra um suposto esquema de fraude em cartões de vacinação, que passou a ser investigado no inquérito das milícias digitais, que tramita no STF. Em maio, na decisão que autorizou a operação, Moraes afirmou que é "plausível, lógica e robusta a linha investigativa" da Polícia Federal de que Bolsonaro participou de um esquema para fraudar comprovantes de vacinação. A defesa do ex-presidente sempre negou.

 

 

OAB contesta STF e pede julgamento de réus do 8/1 em plenário presencial

Constança Rezende / FOLHA DE SP

 

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pediu à ministra Rosa Weber, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), que reconsidere o envio para plenário virtual dos julgamentos dos réus acusados pelos ataques de 8 de janeiro.

A ordem argumentou que o envio de julgamentos para o plenário virtual na Corte seja feito se houver a anuência dos advogados do processo. Apontou ainda que "o julgamento virtual compulsório, sem a concordância das partes, viola o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa".

"O julgamento presencial reveste-se de um valor inestimável em prestígio à garantia da ampla defesa, assegurando aos advogados a oportunidade de realizar sustentação oral em tempo real e, igualmente importante, possibilitando o esclarecimento de questões de fato oportunas e relevantes, bem como o uso da palavra", diz a ordem.

O órgão ainda afirma que a prerrogativa de fazer uso da palavra, sustentar oralmente e fazer contato entre a advocacia e a magistratura é essencial para a prestação jurisdicional, especialmente nos casos de instância única.

Nesta segunda-feira (18), Rosa determinou que o julgamento do quarto réu, que seria feito de forma presencial, seja realizado no plenário virtual.

A decisão foi proferida atendendo ao pedido do relator, o ministro Alexandre de Moraes. O julgamento está marcado para ocorrer na sessão que começa na próxima terça (26) e vai até o dia 2 de outubro

Moacir José dos Santos, 52, foi preso no Planalto e teve a presença comprovada por análise de material genético que deixou no local, segundo a PGR (Procuradoria-Geral da República). Outra prova seria um vídeo gravado no interior do prédio pelo próprio invasor.

No plenário virtual, os magistrados depositam seus votos por escrito, diferentemente das sessões presenciais, em que os debates entre eles são transmitidos ao vivo pela TV Justiça.

Os três primeiros réus pelos ataques de 8 de janeiro foram julgados e condenados pelo STF de forma presencial, na semana passada.

Votos duros contra atos golpistas e bate-boca entre os Moraes e André Mendonça marcaram as sessões. Os advogados de defesa também fizeram críticas e uma delas chorou durante sua sustentação.

Ao todo, 1.390 pessoas são acusadas pela PGR pelos ataques de 8 de janeiro. As quatro ações penais analisadas pelo STF foram priorizadas por serem os processos já concluídos e liberados para o plenário.

As denúncias, segundo a Procuradoria, aplicam o conceito de crimes multitudinários (cometidos por uma multidão), ou seja, que foi resultado da ação conjunta de todos os envolvidos.

 

"É posição histórica da Ordem no sentido de que a definição pela modalidade virtual de qualquer ato judicial, incluindo julgamentos, fique a cargo das partes do processo", afirma o documento assinado pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, e outros membros da instituição.

 
 

Mais de 170 mil cidadãos(ãs) têm títulos eleitorais cancelados no Ceará por falta de revisão biométrica

Foto com fundo desfocado. Ao centro, em destaque, uma mão segura um título eleitoral. O document...
No Ceará, o total de títulos eleitorais cancelados em decorrência de falta de revisão biométrica é de 170.165

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) procedeu ao cancelamento das inscrições eleitorais de cidadãos(ãs) que faltaram à revisão biométrica no biênio 2019/2020. Em decorrência da pandemia e de seus impactos ao atendimento, esses(as) eleitores(as) foram mantidos regulares por decisão do TSE para habilitação ao voto nas eleições de 2020 e 2022. No Ceará, o total de títulos eleitorais cancelados em razão dessa medida é de 170.165. 

Esse número compõe um quantitativo de 524.237 inscrições canceladas em todo o Estado, seja porque os eleitores faltaram à revisão do eleitorado, seja porque se ausentaram às urnas sem justificativa em três eleições consecutivas. Para resolver essa pendência e estar apto ao voto no pleito de 2024, os(as) eleitores(as) têm até 8 de maio do próximo ano para buscar atendimento.

Além de impedir o exercício da democracia por meio do voto, o cancelamento do documento pode trazer uma série de outras consequências para quem deixou de cumprir suas obrigações com a Justiça Eleitoral, como a impossibilidade de nomeação em cargo público, a não renovação de matrícula em instituições oficiais de ensino ou fiscalizadas pelo governo, entre outras situações.

O quantitativo de cidadãos(ãs) que tiveram seus títulos cancelados por ausência à revisão biométrica na recente operação do TSE está distribuído em 55 municípios do Estado, incluindo Fortaleza, que soma sozinha mais de 102 mil eleitores(as) nessa condição. 

Consulte a relação das demais cidades e as respectivas quantidades de inscrições na mesma situação em cada uma delas

Consulta da situação e regularização

Para consultar a situação diante da Justiça Eleitoral, o(a) eleitor(a) poderá acessar o site oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), na opção “Serviços Eleitorais - Situação Eleitoral”. No portal, é possível ainda pagar multas, agendar atendimento presencial nas unidades do Tribunal, entre outros serviços. No aplicativo e-Título, o(a) cidadão(ã) pode também averiguar a regularidade ou a irregularidade de sua inscrição.

Mais informações podem ser acessadas por meio do Atendimento Virtual, no site do TRE, ou através do telefone 148.

#PraTodoMundoVer

Foto com fundo desfocado. Ao centro, em destaque, uma mão segura um título eleitoral. O documento tem detalhes na cores verde e preto.

Texto: Lívia Nogueira

Foto: Reprodução/TSE

Moraes vai levar para o plenário virtual cerca de 10 casos de réus pelo 8 de janeiro

Por 

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deverá solicitar a inclusão de cerca de dez réus na sessão de julgamentos no plenário virtual marcada pela ministra Rosa Weber para analisar o quarto caso envolvendo os ataques do 8 de janeiro.

 

O GLOBO apurou que estes dez casos, relativos aos chamados "executores" dos atos golpistas, já foram liberados para julgamento pelo revisor das ações, ministro Nunes Marques, e devem ser incluídas na sessão ainda esta semana. A sessão está marcada para acontecer no próximo dia 26.

A compreensão da Corte é que os principais pontos de defesa e acusação já foram explicitados com relação ao núcleo dos executores, sendo razoável, assim, a análise pelo plenário virtual.

 

Nesta segunda-feira, a presidente do STF atendeu a um pedido de Moraes e determinou o julgamento no plenário virtual da quarta ação penal relativa a um dos réus pelos ataques de 8 de janeiro.

 

Na semana passada, o Supremo condenou os três primeiros réus pelos ataques golpistas do 8 de janeiro. As ações de Aécio Lúcio Costa Pereira, Thiago de Assis Mathar e Matheus Lima de Carvalho Lázaro foram analisadas pela Corte, resultando em penas que variaram de 14 a 17 anos de prisão.

 

Além dos investigados já pautados, o STF recebeu 1.345 denúncias decorrentes do 8 de janeiro. Parte delas vem passando por acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), mas ainda há centenas de processos a serem julgados. Nos bastidores, a expectativa é que os próximos réus, após Santos, sejam conduzidos ao plenário virtual.

STF tem de dar atenção à fome das pessoas em situação de rua

Felipe de Paula

Sócio de XVV Advogados, professor do FGVlaw. Doutor em direito pela USP e pela Universidade de Leiden (Holanda). Ex-gestor público federal, foi secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo

Mariana Macário

Especialista em políticas públicas e combate às desigualdades e mestre em filosofia e teoria geral do direito, é gerente de Políticas Públicas da Ação da Cidadania

Ana Luísa Pinto

Advogada sênior na XVV - Xavier Vasconcelos Valerim Corrêa De Paula Advogados, professora assistente na PUC-SP, integrou a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo

Rodrigo Kiko Afonso

Conselheiro do CDESS (Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável), membro do Consea, presidente do Dínamo e diretor-executivo da Ação da Cidadania / folha de sp

De acordo com o Ipea, em uma década, entre 2012 e 2022, essa população cresceu 211%. Com a pandemia, o aumento acelerou: 38% a mais de pessoas nas ruas.

Não é difícil —ou não deveria ser— notar crianças, idosos e famílias inteiras nas ruas das cidades de todo o país. Mas a realidade dessas pessoas é de invisibilidade.


Foi diante desse cenário alarmante que, no final de agosto, mês que marca o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, o Supremo Tribunal Federal trouxe boas notícias. De forma unânime, confirmou decisão liminar concedida no âmbito de uma ação constitucional –ADPF nº 976– que trata justamente da garantia de direitos à população em situação de rua.

Na decisão, o STF determinou que estados, Distrito Federal e municípios devem observar as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua. A decisão também vedou ações violadoras de direitos básicos, como o recolhimento forçado de bens e pertences e a remoção e o transporte compulsório dessa população.

O aumento da população em situação de rua está diretamente atrelado à desigualdade sociorracial, que é multifacetada e complexa. Por isso se exige dos Poderes constituídos uma abordagem ampla, que considere a garantia de todos os direitos sociais. Nesse sentido, a decisão representa um marco, mas notamos a ausência da centralidade do direito à alimentação, pressuposto à subsistência.

Apesar do reconhecimento de que a segurança alimentar constitui "elemento de especial atenção quando pensada a crise da rua", sua garantia não recebeu na decisão a mesma atenção.

Como é sabido, o direito à alimentação foi sistematicamente violado no governo anterior. Assistimos alarmados à reinserção do Brasil no chamado Mapa da Fome. De acordo com relatório da FAO divulgado em julho deste ano, entre os anos de 2020 e 2022, 4,7% da população brasileira enfrentava fome, levando aproximadamente 9 milhões de pessoas à desnutrição. Segundo a Rede Pensann, em 2022 a fome se tornou cotidiana para 33,1 milhões de brasileiros. Seis em cada dez brasileiros convivem com algum grau de insegurança alimentar.

Além disso, a violência perpetrada pelo Estado em relação à população em situação de rua gera outras violações: ações de promoção da segurança alimentar são dificultadas ou impedidas, com alegações cruéis como a de que podem sujar as vias, em uma inversão absoluta de valores. Não apenas não se garante o prato de comida como impede-se sua chegada pela mão da sociedade civil organizada. Assim, assistimos reiteradamente a notícias de forças de segurança hostilizando ações solidárias de distribuição de alimentos e refeições.

A situação atual exige do poder público uma atuação dupla. De um lado, formular e implementar urgentemente ações de segurança alimentar e nutricional suficientes e adequadas. De outro, não impedir que a sociedade civil –e suas cozinhas solidárias, por exemplo– busque suprir a ausência do Estado na garantia dos direitos desses cidadãos.

Está nas mãos do STF garantir esse cenário ao julgar o mérito da ADPF nº. 976. E cabe a nós todos acompanhar esse debate e pressionar para que ele não se torne invisível, como vem acontecendo com a fome de tantas pessoas em nosso país.

Execução imediata de condenação pelo júri se contrapõe à jurisprudência do STF

A execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, que passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando vetou a prisão após condenação em segunda instância.

 

A opinião é de criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, diante da estranha situação em vigência no Brasil.

De um lado, a Constituição Federal diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da condenação. Do outro, o Código de Processo Penal prevê a execução provisória da condenação pelo Júri, caso a pena seja igual ou superior a 15 anos.

 

A regra foi inserida no artigo 492, inciso I, alínea "e" do CPP pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) em um claro backlash legislativo — uma reação do Congresso Nacional ao julgamento em que o STF alterou sua claudicante jurisprudência para, enfim, vetar a prisão em segunda instância.

 

Curiosamente, é graças ao STF que o princípio da presunção de inocência não tem prevalecido quando a condenação se dá por crime contra a vida. A corte tem derrubado acórdãos do STJ que afastaram a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea "e" do CPP.

 

Ao não aplicar a norma, segundo o Supremo, o STJ viola a regra da Constituição Federal segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

 

Esses casos foram devolvidos ao STJ com duas opções: aplicar a lei ou enviar o caso à Corte Especial, onde seria instaurado um incidente de inconstitucionalidade. A segunda solução foi considerada inviável pelas turmas criminais do Tribunal da Cidadania.

 

Isso porque o próprio STF está prestes a definir a constitucionalidade da execução antecipada da condenação pelo Tribunal do Júri. Já havia maioria formada para permiti-la — com uma divergência quanto à necessidade de observar o mínimo de 15 anos de pena, como previu o pacote "anticrime" — quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para reiniciar o julgamento no Plenário presencial.

Foi assim, por exemplo, que a 5ª Turma deferiu, na terça-feira (12/9), a execução provisória da pena dos homens condenados pela "chacina de Unaí", em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

 

Princípios diversos
Para o criminalista e constitucionalista Fernando Augusto Fernandes, para fins de presunção de inocência, não há diferença entre sentença transitada em julgado em crimes comuns e crimes contra a vida. Assim, aguardar que a condenação se torne definitiva não enfraquece em nada a soberania da decisão do júri popular.

 

Em sua opinião há uma inversão de valores quando se discute o combate à quantidade de homicídios no Brasil. O número de mortes não decorre da falta de imediato cumprimento de pena, mas da incapacidade de investigação eficiente desses delitos. Assim, classifica a execução antecipada da pena é uma tentativa de criar uma falsa sensação de segurança.

 

"É preciso focar no que é realmente importa e não em manobras jurisprudenciais que criam, pelo Supremo Tribunal Federal, uma forma de política criminal que vai no mesmo caminho de deputados que pretendem mudar a realidade somente com mudanças legislativas punitivistas", critica.

Ele se diz esperançoso que, com o início do julgamento do STF sobre o tema, no Plenário presencial, os ministros não cometam o erro de consolidar a jurisprudência sobre presunção de inocência de uma forma em casos comuns e de outra em relação ao Júri. "Isso sim geraria insegurança jurídica", diz.

André Damiani e Vinícius Fochi, do Damiani Sociedade de Advogados, concordam. André aponta que o princípio da soberania dos vereditos não é absoluto e deve se adequar aos demais preceitos que regem o processo penal. E no caso de conflito com outro princípio constitucional, a resolução deve observar a proporcionalidade.

 

"Neste cenário, diante dos princípios sopesados, deve prevalecer o da presunção de inocência, sob pena de cometer-se uma das mais severas injustiças, que é a antecipação de uma pena antes do trânsito em julgado", opina o advogado.

 

Segundo Vinícius Fochi, a insegurança jurídica será gerada por uma eventual decisão do STF que autorize a prisão antecipada após condenação pelo júri. "Seja no procedimento do júri, seja em qualquer outro, o que deve prevalecer, também em respeito ao preceito da isonomia, é a presunção de inocência", afirma.

 

Que conflito?
Já para o criminalista Marcelo Leal, sequer há como se falar em prevalência entre soberania do júri e a presunção de inocência, pois são princípios que não conflitam.

O primeiro indica que a decisão do tribunal popular não pode ser revista ou contrariada, mesmo por juízes togados. Já o segundo oferece a garantia de que ninguém será considerado culpado, e, portanto, não sofrer os efeitos de uma decisão condenatória até o seu trânsito em julgado.

 

"Exatamente por não enxergar esta relação é que não vejo enfraquecimento da soberania do júri nem incompatibilidade com a necessidade constitucional de se aguardar o trânsito em julgado para a execução de sua decisão", destaca.

 

"Aliás, também não vejo impedimento de que o réu possa ser preso após o julgamento pelo tribunal do júri, desde que exista alguma razão de cautelaridade e a decisão seja devidamente fundamentada", acrescenta.

 

Em julho de 2023, a ConJur publicou a opinião de juristas no sentido de que a soberania do júri não pode mesmo se sobrepor à presunção de inocência. Assim, pena imposta pelos jurados só deveria ser executada após o trânsito em julgado, como ocorre em todas as condenações penais.

REsp 1.973.397
HC 737.749

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2023, 19h13

STF relativizou a propriedade privada; Mas o que é a “Função social”? Leia mais em: https://www.comprerural.com/stf-relativizou-a-propriedade-privada-mas-o-que-e-a-funcao-social/

Escrito por Ana Gusmão / COMPRE RURAL

Esta decisão abrirá portas para o aumento da insegurança jurídica em relação à propriedade da terra, pois, mesmo sendo produtiva, poderá um juiz ou estrutura social ter um entendimento em favor da desapropriação. Seguramente, aumentará também a tensão no campo. A decisão foi tomada em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em 2007. A CNA argumentava contra a exigência simultânea de produtividade e função social para propriedades rurais.

 

O ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, cujo voto foi unânime, destacou que a Constituição exige o cumprimento de ambos os critérios. Ele afirmou que a propriedade é validada pelo seu uso socialmente adequado e, caso não cumpra sua função, pode ser desapropriada com indenização mediante dívida agrária. Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

 

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”. Esta decisão abrirá portas para o aumento da insegurança jurídica em relação à propriedade da terra, pois, mesmo sendo produtiva, poderá um juiz ou estrutura social ter um entendimento em favor da desapropriação. Seguramente, aumentará também a tensão no campo.

Agora que esta decisão tornou-se uma realidade, a APROCOCO explica neste artigo, o que é a “Função Social de Uma Propriedade Rural”, e ações que devem ser observadas pelo produtor rural para manter-se minimamente protegido, pois, não basta provar que produz. Introdução ao conceito de função social de uma propriedade A função social da propriedade rural é um conceito presente em diversos ordenamentos jurídicos, em especial na Constituição Federal do Brasil de 1988. Ela estabelece que a propriedade rural deve cumprir determinadas finalidades sociais para ser considerada plenamente legítima. A ideia por trás desse conceito é que a terra, enquanto bem finito e essencial para a produção e a vida, não deve ser simplesmente um instrumento de acumulação de riqueza ou de exploração predatória.

 

A Constituição Brasileira estabelece quatro critérios para uma propriedade rural cumprir sua função social: 1. Aproveitamento racional e adequado: Isso significa que a terra deve ser utilizada de maneira eficiente e sustentável. A terra que é deixada ociosa ou é explorada de maneira a esgotar seus recursos não cumprem sua função social. 2. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente: A propriedade rural deve ser explorada para não causar danos ao meio ambiente, preservando os recursos naturais para gerações futuras.

 

3. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho: Os trabalhadores rurais devem ter seus direitos respeitados, incluindo salários justos, condições de trabalho adequadas e respeito às leis trabalhistas. 4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores: Isso significa que a propriedade deve ser explorada para beneficiar não apenas o proprietário, mas também os trabalhadores e a comunidade local.

 

Esses critérios servem como base para políticas públicas e ações do Estado relacionadas à reforma agrária, à regularização fundiária e à preservação ambiental. Propriedades que não cumprem sua função social podem, em determinadas circunstâncias, ser desapropriadas para fins de reforma agrária ou para outras finalidades de interesse social.

 

4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores: Isso significa que a propriedade deve ser explorada para beneficiar não apenas o proprietário, mas também os trabalhadores e a comunidade local.

Esses critérios servem como base para políticas públicas e ações do Estado relacionadas à reforma agrária, à regularização fundiária e à preservação ambiental. Propriedades que não cumprem sua função social podem, em determinadas circunstâncias, ser desapropriadas para fins de reforma agrária ou para outras finalidades de interesse social.

 

O que deve então fazer na prática o proprietário rural para a sua propriedade ser considerada produtiva e com função social reconhecida publicamente? Para que uma propriedade rural seja considerada produtiva e cumpra sua função social, o proprietário deve atender a uma série de requisitos práticos, conforme os critérios estabelecidos pela legislação. Aqui estão algumas ações e práticas recomendadas: 1. Uso Efetivo da Terra: A terra deve ser cultivada ou usada para produção (seja ela agrícola, pecuária, silvicultura ou agroindustrial) de forma eficiente e racional. Evitar que grandes extensões da terra permaneçam ociosas ou subutilizadas.

 

2. Preservação Ambiental Manter áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL) conforme determinado pelo Código Florestal. Utilizar técnicas de manejo sustentável que evitem a degradação do solo, a contaminação de recursos hídricos e a diminuição da biodiversidade.

 

2. Preservação Ambiental Manter áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL) conforme determinado pelo Código Florestal. Utilizar técnicas de manejo sustentável que evitem a degradação do solo, a contaminação de recursos hídricos e a diminuição da biodiversidade.

 

Evitar o uso excessivo ou inadequado de agrotóxicos e fertilizantes. 3. Respeito aos Direitos Trabalhistas Cumprir a legislação trabalhista, pagando salários justos e proporcionando condições de trabalho seguras e dignas.

3. Respeito aos Direitos Trabalhistas Cumprir a legislação trabalhista, pagando salários justos e proporcionando condições de trabalho seguras e dignas.

 

 Evitar práticas como trabalho escravo, trabalho infantil e outras violações dos direitos humanos. 4. Desenvolvimento Social Promover ações que beneficiem a comunidade local, como a criação de escolas, postos de saúde ou outras infraestruturas que favoreçam o bem-estar social. Simples doações anuais, podem ser feitas e serem devidamente documentadas. Estabelecer relações harmoniosas com comunidades vizinhas, reconhecendo e respeitando os direitos de populações tradicionais, como indígenas e quilombolas, se aplicável. 5. Inovação e Melhoria Contínua Investir em pesquisas e tecnologias que aumentem a produtividade e a sustentabilidade da propriedade. Participar de programas de certificação agrícola ou pecuária que atestem boas práticas de manejo e produção. 6. Participação em Associações e Cooperativas Integrar-se a associações e cooperativas locais pode ajudar na troca de experiências, acesso a recursos e defesa de interesses comuns. 7. Regularização Fundiária Garantir que a propriedade tenha documentação adequada, incluindo título de propriedade, cadastro ambiental rural (CAR) e outros registros exigidos por lei. Por fim, é importante que o proprietário rural esteja atento à legislação vigente e às políticas públicas relacionadas ao setor, uma vez que elas podem sofrer alterações ao longo do tempo. Além disso, o reconhecimento público da função social de uma propriedade muitas vezes não depende apenas do cumprimento estrito da lei, mas também da percepção da comunidade e da sociedade sobre as práticas adotadas pelo proprietário.


Bagunça institucional

O ESTADÃO DE SP

Já teria sido suficientemente grave se o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir anular todos os atos da Justiça tomados a partir do acordo de leniência firmado pela Odebrecht, tivesse se limitado a fazer revisionismo rudimentar, classificando de “um dos maiores erros judiciais da história do País” a prisão de Lula da Silva e dizendo que os processos contra o líder petista eram “uma verdadeira conspiração” contra um inocente.

 

Mas a decisão de Dias Toffoli extrapolou os limites de uma ação de reclamação não apenas ao tentar reescrever a história – como se o STF não tivesse participado, de uma forma ou de outra, dos atos que levaram Lula da Silva à prisão e como se o próprio tribunal não tivesse tardado anos para reconhecer a incompetência e a falta de imparcialidade do então juiz Sérgio Moro. O recente despacho do ministro do STF tem outro aspecto profundamente equivocado, e talvez ainda mais perigoso.

 

Dias Toffoli ordenou que a Advocacia-Geral da União (AGU) “proceda à imediata apuração para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela União e por seus agentes em virtude da prática dos atos ilegais já decididos como tais nestes autos”. Primeiro, a ordem do ministro extrapola o âmbito de uma ação de reclamação, que tem objeto muito limitado. Em segundo lugar – e ainda mais grave –, ela promove o desvirtuamento de um órgão estatal, com o próprio STF ordenando que a AGU atue além dos limites que a Constituição lhe conferiu. Segundo o texto constitucional, cabe à AGU representar judicial e extrajudicialmente a União e realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Em outubro de 2020, criticou-se neste espaço o uso da AGU, por parte do governo Bolsonaro, para iniciativas estranhas às suas atribuições funcionais (ver o editorial A instrumentalização da AGU, 23/10/2020). Agora, a própria Corte constitucional determinou que o órgão do Executivo federal extrapole suas competências e suas funções, para apurar supostos danos causados por uma operação na qual estavam envolvidos Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Poder Judiciário.

 

Para piorar, como costuma acontecer, um erro desse quilate suscita outros equívocos. No mesmo dia da decisão do ministro Dias Toffoli – ou seja, como se pretendesse levantar todas as suspeitas possíveis de ação coordenada –, a AGU informou que vai criar uma “força-tarefa para apurar desvios de agentes públicos e promover a reparação de danos” causados por decisões da 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba e por membros do MPF no âmbito da Lava Jato.

 

Como se sabe, o atual advogado-geral da União, Jorge Messias, é um dos nomes cotados para ocupar a cadeira do STF que ficará vaga com a aposentadoria da ministra Rosa Weber. No entanto, por mais que seja compreensível seu desejo de agradar sobremaneira ao presidente Lula da Silva nas atuais circunstâncias, não lhe cabe subverter o funcionamento da AGU.

 

É muito grave – fere o Estado Democrático de Direito – a criação da tal força-tarefa pela AGU. O Executivo federal não tem competência para investigar juízes ou procuradores federais. A atuação da magistratura e do Ministério Público está submetida ao Judiciário e aos respectivos organismos de controle. A AGU, por meio de sua Corregedoria, pode instaurar sindicâncias e processos administrativos contra integrantes da própria AGU, diz a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar 73/1993). Em nenhum momento, a lei autoriza a abrir investigações contra o Judiciário ou contra o Ministério Público.

 

O ministro Dias Toffoli errou ao envolver a AGU na reclamação impetrada pelos advogados de Lula. Mas o advogado-geral da União foi além: usou o despacho do STF para colocar o Executivo investigando o Judiciário e o Ministério Público. Diante de tanta bagunça, que ironicamente vem corrigir os erros da Lava Jato, é preciso recordar o óbvio. Regime democrático é cumprimento da Constituição: o Judiciário não é órgão político, e o Executivo não é vingador.

Conselho do MPF derruba desconto de R$ 6,8 bilhões à J&F

Por Rafael Moraes Moura — Brasília / O GLOBO

 

Por 17 a 2, o Conselho Institucional do Ministério Público Federal (CIMPF) decidiu nesta quarta-feira (13) derrubar o polêmico desconto de R$ 6,8 bilhões concedido à J&F pelo subprocurador-geral da República Ronaldo Albo no acordo de leniência firmado pelo grupo dos irmãos Joesley e Wesley Batista. O caso foi revelado pela equipe da coluna.

 

Os conselheiros decidiram manter a análise do acordo da J&F, apesar da manobra feita por um aliado do procurador-geral da República, Augusto Aras, que quer retirar o caso do órgão e tentou impedir a análise do desconto na sessão desta tarde.

 

Em uma votação preliminar, feita sob sigilo, os conselheiros entenderam que o corregedor nacional do MP, Oswaldo D'Albuquerque, não poderia chamar o caso para si e retirá-lo do Conselho Institucional, já que o processo não tem natureza disciplinar.

 

Isso porque o conselho decidiu hoje derrubar as manobras de Ronaldo Albo para aliviar a multa imposta ao grupo J&F, e não se debruçou sobre a conduta do subprocurador no episódio, alvo de um inquérito disciplinar já encaminhado para Albuquerque. Para os conselheiros, os dois processos são diferentes e devem ser analisados em âmbitos distintos.

 

Na prática, o resultado elástico do Conselho Institucional contra a redução bilionária da multa da J&F marca uma derrota para a gestão de Augusto Aras, cujo mandato se encerra em 26 de setembro.

 

Na reclamação apresentada no mês passado ao Conselho Institucional do MPF, o procurador da República Carlos Henrique Martins Lima, responsável pelo caso na primeira instância, argumenta que o desconto bilionário, concedido de forma unilateral por Ronaldo Albo, não só foi decidido com “manifesta ilegalidade”, como “poderá ocasionar prejuízos irreversíveis” ao cumprimento do acordo de leniência, firmado em 2017.

 

Martins Lima negou, em abril do ano passado, a revisão bilionária no valor da multa, mas mesmo assim a J&F recorreu à 5ª Câmara, onde Ronaldo Albo “tratorou” o voto de dois colegas contrários à revisão e impôs a sua vontade, atendendo aos interesses do grupo.

 

O Conselho Institucional do MPF já havia decidido, em fevereiro do ano passado, que cabia a Martins Lima – e não à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, chefiada por Albo – conduzir qualquer renegociação sobre o acordo.

 

“O que aqui se analisa é uma decisão tomada pelo Coordenador da 5ª Câmara que ignorou a toda evidência o princípio da colegialidade para decidir de forma monocrática em desacordo com os demais membros do colegiado que atualmente integra e também em dissonância com aresto anterior do próprio colegiado da 5ª CCR, ratificada integralmente pelo CIMPF, desafiando qualquer lógica jurídica e carecendo, portanto, de consistência sob qualquer viés avaliativo", criticou a relatora do caso, Julieta Elizabeth Fajardo.

 

Julieta concedeu uma liminar derrubando o desconto na noite desta terça-feira, que acabou mantida por ampla maioria do Conselho, que funciona como uma espécie de segunda instância de decisões tomadas nas sete câmaras do MPF.

"Houve uma assinatura de acordo (repactuado) pelo coordenador da 5ª Câmara quando a Câmara não pode rever o acordo, isso é do procurador do primeiro grau", criticou a subprocuradora Luiza Frischeisen. "Houve ofensa ao procurador natural e descumprimento de decisão do Conselho Institucional", concordou o conselheiro Bruno Caiado.

Os dois únicos votos para manter de pé o desconto de R$ 6,8 bilhões vieram de fiéis aliados de Aras: dos conselheiros Maria Emília Moraes e do atual vice-procurador-geral da República, Luiz Augusto dos Santos Lima, alçado ao cargo por conta da licença de saúde de Lindôra Araújo.

 

O conselho está sendo presidido interinamente pela subprocuradora Elizeta Ramos, devido à licença de Lindôra Araújo. Elizeta também pode assumir no fim deste mês a chefia da PGR, caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva demore para escolher o sucessor de Aras.

 

Na primeira parte da sessão, que não foi transmitida no canal do MPF no YouTube, Ronaldo Albo se opôs à realização do julgamento, sob a alegação de que o processo havia sido retirado do Conselho Institucional do MPF por decisão do corregedor nacional do MP, Oswaldo D'Albuquerque.

 

Elizeta, no entanto, declarou o colega impedido e não contabilizou o voto de Albo contra a análise da liminar de Julieta. Depois, por ampla maioria, os conselheiros decidiram que deveriam, sim, analisar a questão apesar da manobra do corregedor.

 

Ao final da sessão, Elizeta comunicou aos colegas que avisaria o corregedor sobre a decisão do Conselho de manter a liminar de Julieta.

Integrantes da PGR, no entanto, têm dúvidas se a decisão resolve a polêmica – e aguardam os próximos movimentos de Aras e aliados.

Inicialmente, os R$ 10,3 bilhões do acordo de leniência da J&F seriam distribuídos em quatro partes de R$ 1,75 bilhão a serem distribuídos para BNDES, União, Funcef e à Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social), além de mais duas cotas de R$ 500 milhões, uma para a Caixa e outra para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Outros R$ 2,3 bilhões seriam reservados para a execução de projetos sociais.

 

Mas o grupo, que concordou com a multa em 2017, questiona agora a cifra, alegando excessiva onerosidade e contestando os cálculos adotados na definição da multa.

Com a repactuação, a J&F se comprometia a pagar R$ 3,53 bilhões exclusivamente para a União. Isso significa que BNDES, Funcef, Petros e Caixa não receberiam nenhum centavo. Com a decisão do Conselho, o desconto concedido por Ronaldo Albo perde a validade e, na prática, as cláusulas anteriores voltam a entrar em vigor.

Procurada pela equipe da coluna, a J&F ainda não se manifestou.

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