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Alimentando privilégios

Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP

 

Foi em 1998 que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, pela primeira vez, que o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores da ativa. De lá até 2014, tramitaram na Corte 21 ações sobre o tema, que, acertadamente, foram encerradas com o mesmo entendimento. A certeza da inconstitucionalidade levou o STF a baixar, em 2016, uma súmula vinculante, que diz, de forma cristalina: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Apesar desse comando, a Câmara Municipal de São Paulo decidiu descumpri-la: como mostrou recente reportagem do Estadão, os vereadores paulistanos acharam por bem criar para os seus servidores efetivos aposentados um auxílio-alimentação com outro nome.

 

Como o auxílio-alimentação é proibido para os servidores inativos, os parlamentares fizeram um malabarismo e, em 2023, instituíram um novo direito: o “benefício complementar nutricional”. E essa proposta foi incluída pela Mesa Diretora num projeto de lei que reorganizava os cargos e as vantagens dos servidores da Casa. Como o texto é de autoria do comando da Câmara, não é possível nem mesmo identificar a sua paternidade, o que indica um drible na transparência durante o processo legislativo. Filho sem pai, o benefício é uma mãe: paga atualmente R$ 1,4 mil por mês aos contemplados e, desde a sua criação, já custou R$ 14,3 milhões aos cofres públicos.

 

Obviamente, não basta alterar a nomenclatura nem diferenciar os valores pagos entre os ativos e os inativos para que o privilégio se torne legal. O tal “benefício complementar nutricional” é tão somente um auxílio-alimentação.

 

Não foi por capricho que o STF vedou esse tipo de pagamento: o auxílio-alimentação é uma indenização, e não parte da remuneração do servidor ativo ou inativo. Como tal, deve ser pago a título indenizatório para cobrir as despesas com a alimentação de quem trabalha, e não de quem não trabalha. A explicação é tão óbvia que deveria ser dispensável, mas a Câmara, em nota oficial, sustenta que a lei que instituiu o “benefício complementar nutricional” é “diversa da lei que criou o auxílio-alimentação” e que “seu valor mensal é diferente e inferior ao valor mensal pago a título de auxílio-alimentação”, razão pela qual “o benefício complementar nutricional não guarda qualquer relação com o auxílio-alimentação pago aos servidores em atividade”.

 

Enquanto ofende a inteligência alheia, a Câmara paulistana atropela a Súmula Vinculante 55, ao mesmo tempo que implode o princípio constitucional da moralidade, criando um penduricalho que, na prática, implica um aumento salarial aos servidores inativos.

 

Das duas, uma: ou a Câmara de São Paulo não sabe elaborar, discutir e aprovar seus projetos de lei – o que não parece razoável –, ou ignora deliberadamente a constitucionalidade e a legalidade em prol do corporativismo e do patrimonialismo de seus servidores, o que é grave. Seja como for, tenha o nome que tiver, esse novo privilégio é inaceitável.

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