Justiça deixa prescrever processo contra Edir Macedo já pronto para julgamento
A lentidão da Justiça resultou na prescrição do processo criminal contra o líder da Igreja Universal do Reino de Deus, Edir Macedo, 74, e o Bispo João Batista, 75, ambos acusados de lavagem de dinheiro e outros delitos.
Segundo o Ministério Público Federal, a ação penal completou oito anos sem julgamento em setembro, e assim se esgotou o prazo legal para aplicar eventuais penas a Edir Macedo e ao Bispo João Batista, que é vereador pelo Republicanos em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo.
Edir Macedo foi inicialmente denunciado sob a acusação de quatro crimes: lavagem de dinheiro (atingido pela prescrição no mês passado), evasão de divisas, associação criminosa e falsidade ideológica. Todos esses delitos agora estão prescritos.
Em nota, a Igreja Universal do Reino de Deus afirmou que as acusações na ação penal "são completamente equivocadas, além de quase idênticas a outras que deram origem a processos e inquéritos já julgados e arquivados".
O processo, na 2ª Vara Criminal Federal em São Paulo, já havia superado no ano passado a etapa de alegações finais das partes e, desde então, estava pronto para receber sentença. Mas até hoje aguarda uma decisão.
O crime de lavagem de dinheiro tem pena máxima de 10 anos de prisão e prazo prescricional de 16 anos. Porém os dois réus são beneficiados pela regra do Código Penal que reduz pela metade a contagem da prescrição para os acusados com mais de 70 anos de idade —de 8 anos, então, no caso deles.
A hora do veredito final

VOTO DE MINERVA Garantistas e legalistas podem empatar em cinco a cinco: Dias Toffoli fará a diferença no plenário (Crédito: Divulgação/STF)
É possível soltar Ali Babá e manter preso os quarenta ladrões? Essa é a dor de cabeça do momento que acomete os onze ministros do Supremo Tribunal Federal – não é brincadeira não, alguns deles até têm andado ultimamente com cartela de neosaldina no bolso. Abandonemos a fábula, entremos na vida real, e eis a indagação: é sensato quebrar a jurisprudência de que o início do cumprimento de pena tem de ocorrer após condenação em segunda instância e, assim, colocar na rua o ex-presidente Lula, o ex-ministro José Dirceu e mais cerca de quatro mil e novecentos presidiários que ganhariam a liberdade pelo princípio da isonomia? Lula é o Ali Babá, os cento e noventa bandidos são os quarenta ladrões e a Justiça é a Justiça. Tudo pode acontecer. Disposto a atacar de frente a Lava Jato, desidratá-la e induzi-la a estado de coma, o STF começa agora a julgar a questão que envolve a execução de sentenças penais condenatórias. O que se sabe, nos bastidores da Corte, é que a segunda instância, se não cair de vez, será bem relativizada.
É plausível pensar que tal tema já deveria estar juridicamente sedimentado, uma vez que, desde fevereiro de 2016, as decisões são favoráveis à segunda instância. Ocorre, no entanto, que a Lava Jato cresceu mais do que se supunha e surgiu um preso chamado Lula. Aí a Corte se dividiu. Como a clareza é sempre sinal de boa fé e vive-se hoje a maior confusão jurídica desde a redemocratização do País, em 1985, vale uma rápida explicação. Em qualquer processo a sentença inicial é dada pelo juiz de primeira instância. Se condenado, o réu recorre aos Tribunais de Justiça, que formam a segunda instância. Até esse degrau, discute-se provas.
Blindagem judicial é tendência da nova estação... -
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do TRE de Minas Gerais, tomou uma decisão curiosa, muito curiosa, curiosíssima. Com toda a precariedade de um despacho liminar, o doutor concedeu ao ministro Marcelo Álvaro Antônio (Turismo) uma espécie de deixa-pra-lá-preventivo. Travou "novos inquéritos policiais eventualmente instaurados" sobre o laranjal do PSL mineiro. O desembargador concedeu também ao auxiliar cítrico de Jair Bolsonaro um deixa-pra-lá-proibitório, impedindo a abertura de novos inquéritos. Repetindo: suspendeu o que estava aberto e proibiu o que ainda nem existia.
Mal comparando, é como se o magistrado utilizasse um VAR, o vídeo-arbitragem que impede juízes de futebol de cometer erros crassos nos gramados. Com uma diferença: o magistrado mineiro anulou todos os lances antes que a turma da Polícia Federal ou do Ministério Público conseguisse chutar na direção do gol. Alega-se que o ministro já foi investigado e denunciado. E não poderia ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Ora, como o desembargador pode saber que uma investigação tratará das mesmas encrencas se ele proíbe preventivamente a realização da própria investigação?
Parece esdrúxulo. É como se a blindagem judicial tivesse virado moda no Brasil. Entretanto, o extravagante virou um outro nome para o normal depois que o primogênito Flávio Bolsonaro obteve duas liminares do Supremo –uma de Dias Toffoli, outra de Gilmar Mendes— para trancar a mesma investigação por peculato e lavagem de dinheiro. Espera-se que o Ministério Público recorra para testar até onde vai o deixa-pra-laísmo, tendência da nova estação
Prisão em 2ª instância ou após trânsito em julgado?
18 de outubro de 2019 | 03h00
Em fevereiro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) igualou o Brasil aos países desenvolvidos e decidiu pelo início do cumprimento da pena criminal após a decisão condenatória de tribunal em segunda instância (HC 126.292, relator ministro Teori Zavascki). Entendeu a maioria do STF que o início da execução da pena não fere o princípio da presunção de inocência, pois no julgamento da apelação há completo reexame dos fatos e das provas, concluindo-se ser o réu responsável pela conduta criminosa, garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Restará às instâncias superiores somente a apreciação de questões de Direito, sem análise das provas. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão ser arguidas eventuais ofensas à legislação e ao STF, matérias constitucionais, cuja relevância transcenda os interesses particulares da causa. A condenação em segunda instância esgota a presunção de inocência e o recurso sobre matéria de Direito não tem efeito suspensivo, sendo razoável o início do cumprimento da pena criminal pelo condenado.
Excepcionalmente, em casos de flagrante afronta à jurisprudência do STJ e do STF ou de manifestos erros e constrangimentos ilegais, que poderão ensejar a anulação do processo ou a absolvição do réu, será cabível medida cautelar para suspender a execução da pena ou, ainda, a impetração de habeas corpus, que tem trâmite mais célere. Trata-se, todavia, de exceções, conforme pesquisas de coordenadorias de gestão do STJ e do STF, divulgadas pelo ministro Roberto Barroso (O Globo, 2/2/2018 e 5/4/2018).
Regalia aérea / FOLHA DE SP
A maneira desavergonhada com que autoridades usam de seus poderes com o intuito de promover sinecuras e benefícios injustificáveis é traço renitente do corporativismo e da falta de perspectiva republicana na vida pública brasileira.
Casos de desprezo pela austeridade se multiplicam de modo acintoso, em constantes abusos contra a sociedade, que afinal sustenta a duras penas tais descalabros.
Exemplo pequeno, mas revelador desse escárnio patrimonialista foi dado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, João Otávio de Noronha, que alterou portaria para propiciar a outros 17 membros do colegiado o conforto de viajar em classe executiva nos voos internacionais, prerrogativa que era apenas do presidente do órgão.
PF e Promotoria põem Operação Pacto contra cartel de cegonheiros
Pepita Ortega e Fausto Macedo / O ESTADO DE SP
17 de outubro de 2019 | 08h00
Operação Pacto. Foto: Polícia Federal
A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quinta, 17, a Operação Pacto, para apurar a formação de um cartel envolvendo ‘cegonheiros’, empresas de transporte rodoviário de veículos novos.
Cerca de 60 policiais cumprem dez mandados de busca e apreensão em cidades de quatro Estados – Santo André (SP), São Bernardo do Campo (SP), Serra (ES), Betim (MG) e Simões Filho (BA).
A ação é realizada em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de São Paulo e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Segundo a PF, a investigação identificou um ‘acordo anticompetitivo’ que fixava artificialmente o valor do frete dos veículos 0 km e dividia o mercado entre os participantes do cartel.
Juiz absolve Temer por diálogo com Joesley Batista
Em decisão emitida na noite desta quarta-feira 16, o juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, absolveu o ex-presidente Michel Temer de acusação de obstrução de Justiça. A denúncia havia sido feita pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, em 2017, com base em uma conversa com Temer gravada pelo empresário Joesley Batista, do grupo J&F.
De acordo com Janot, os diálogos mostrariam Temer tentando “manter” o silêncio do operador Lúcio Funaro e o ex-deputado Eduardo Cunha de eventuais denúncias que poderiam atingi-lo. No áudio, tornado público, Joesley fala sobre iniciativas que estaria tomando em relação a Cunha. O executivo diz que havia “zerado as pendências” e que estava “de bem” com o ex-parlamentar. O ex-presidente, então, responde: “É, tem que manter isso, viu?”.
“A prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”, afirmou o juiz em sua decisão. “O diálogo quase monossilábico entre ambos (Temer e Joesley) evidencia, quando muito, bravata do então Presidente da República, muito distante da conduta dolosa de impedir ou embaraçar concretamente investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, acrescenta Bastos.
Para o juiz, o diálogo, “ao contrário do que aponta a denúncia, não permite concluir que o réu estava estimulando Joesley Batista a realizar pagamentos periódicos a Lúcio Funaro, de forma a obstar a formalização de acordo de colaboração premiada e/ou o fornecimento de qualquer outro elemento de convicção que permitisse esclarecer supostos crimes atribuídos ao grupo denominado ‘PMDB da Câmara’”.
Bastos destaca, ainda, a ocorrência de trechos “inteligíveis” no áudio, com interrupções e ruídos, e aponta problemas na transcrição, ‘juntando trechos de fala registrados separadamente pela pericia técnica’. Cabe recurso à decisão. VEJA
Justiça decreta indisponibilidade de bens e valores de ex-prefeito de Sobral

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em sede de tutela de urgência, decretou a indisponibilidade de bens e valores do ex-prefeito de Sobral, José Clodoveu de Arruda Coelho, no valor de R$ 60.812,00, equivalente ao dano causado ao erário no caso da aquisição de sanduicheiras superfaturadas.
A decisão foi cumprida pela 1ª Vara Cível de Sobral, onde tramita a ação principal, no dia 0 de outubro de 2019, pelo Juiz Antônio Washington Frota. A decisão atende a um agravo de instrumento interposto, no dia 26/04/2019, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), representado pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Sobral, Paulo Henrique de Freitas Trece.
O referido agravo de instrumento interposto pelo MPCE objetivou a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos demandados José Clodoveu de Arruda Coelho; Júlio César da Costa Alexandre; Clímax Serviços de Locação de Mão de Obra, Equipamentos e Empreendimentos Ltda – ME; João Batista Alves Carneiro; Francisca Jocicleide Sales de Lima Henderson; Roque Hudson Ursulino Pontes; Ana Valdelia Dariane do Nascimento; Dariani do Nascimento Gonçalves; e Ilany do Nascimento Duarte, observado o limite de R$ 60.812,00, decretando também a quebra do sigilo fiscal e bancário dos requeridos Júlio César da Costa Alexandre e João Batista Alves Carneiro.
Lava-Jato: Novo entendimento do STF sobre 2ª instância pode libertar Lula, Dirceu e outros alvos
Respeito ao STF e à jurisprudência
17 de outubro de 2019 | 03h00
Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a analisar a execução da pena após decisão de segunda instância. Consta na pauta do plenário da Corte o julgamento de três processos sobre o tema que tem causado grande alvoroço, com reações desproporcionais de lado a lado. O ambiente de acirramento em nada contribui para um desfecho técnico e equilibrado do caso.
Quando se fala em análise da possibilidade de prisão após decisão em segunda instância, discute-se qual é a extensão que se deve dar ao princípio da presunção de inocência. Em linha com o que ocorre na imensa maioria dos países, o STF sempre entendeu que era possível executar a pena após a decisão de segunda instância. São várias as razões que justificam esse posicionamento.
Com o julgamento em segunda instância, encerra-se a análise das provas. As chamadas terceira e quarta instâncias – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF – apenas analisam questões de direito. Não havendo mais possibilidade de reavaliação probatória, não cabe dizer que há ainda inocência a ser presumida.

