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Humberto Martins suspende execuções de complementação do Fundef

Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu três execuções determinadas pela 20ª Vara Federal de Brasília para que a União pagasse R$ 53 milhões relativos a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

A decisão, tomada em caráter liminar, atende a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autor do conflito de competência.  Na decisão, o ministro considerou a possibilidade de que sejam executados valores bilionários, mesmo antes da análise de ação rescisória em trâmite no próprio TRF-3, em que se discute a própria existência do título judicial objeto das ações executórias.

De acordo com o TRF-3, está em trâmite na corte regional ação rescisória ajuizada pela União contra determinação para que se recalculasse o valor mínimo anual por aluno relativo ao Fundef, indenizando os estados prejudicados. 

Ao analisar a ação rescisória, o TRF-3 proferiu decisão cautelar para determinar a suspensão da eficácia do acórdão discutido e, por consequência, suspender as execuções derivadas do julgamento de segundo grau. Mesmo assim, a 20ª Vara Federal de Brasília admitiu o processamento de três processos de cumprimento de sentença relativos à ação civil pública.

Nessas ações, o TRF-1 determinou requisições de pagamento contra a União em valores somados de R$ 58 milhões. Segundo o TRF-3, caso sejam mantidas as execuções manejadas por estados e municípios em tribunal apontado como incompetente para decidir sobre a ação civil pública, mais de R$ 100 bilhões poderiam ser retirados dos cofres da União, resultando no esvaziamento da ação rescisória e gerando grave dano ao erário.  

Para o vice-presidente do STJ, caso sejam cumpridos os incidentes de execução, é possível ocorrer uma ‘pulverização’ de incidentes análogos. Além disso, há risco de dano de difícil reparação aos cofres federais, caso a União se sagre vencedora na ação rescisória em que alega incompetência do TRF-1 para decidir sobre as execuções, uma vez que “o local do suposto dano, à primeira vista, nem sequer se deu em foro da abrangência de referida Corte federal”, apontou o ministro Humberto Martins, ao deferir o pedido liminar de suspensão das execuções.

Após manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do conflito de competência será julgado pela 1ª Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Entenda o caso
O Fundef trata da obrigação prioritária de estados e municípios no financiamento da educação fundamental, estipulando a partilha de recursos de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino. Deveria ser feito um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da federação, tendo a União a responsabilidade supletiva com os entes que não investem o piso mínimo no setor.

Após uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, a União foi condenada a pagar a complementação. Com o trânsito em julgado, ao invés de aguardar o cumprimento da sentença, diversos municípios decidiram contratar escritórios de advocacia para ingressar para requerer, individualmente, a execução da condenação.

Foi, então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal da 3ª Região para impedir o pagamento das verbas e dos honorários. O relator, desembargador federal Fábio Prieto, suspendeu liminarmente todas as execuções. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 159.750

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2018, 10h15

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