O direito do paciente
Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP
O Estatuto do Paciente, em vigor no Brasil desde o dia 7 de abril passado, traz uma série de direitos e garantias a quem necessita de cuidados médicos. E entre as novidades da recente legislação está um instrumento jurídico chamado “diretiva antecipada de vontade”, ou DAV. Trata-se de um documento que assegura ao paciente a realização de seus desejos previamente manifestados por escrito, numa bem-vinda valorização do princípio da autonomia da vontade.
O paciente poderá decidir sobre que tipo de tratamento aceita ser submetido, ou não, no caso do acometimento de uma doença grave, irreversível ou em estágio terminal que venha a lhe deixar inconsciente num leito hospitalar. Não à toa, o instrumento, que pode ser registrado em cartório, também é chamado de “testamento vital”. Agora, o desejo prévio do paciente ganhou status de direito garantido em lei, que, segundo o artigo 20 do Estatuto do Paciente, deverá ser respeitado por todos – ou seja, pela família e pelos profissionais de saúde.
A recente previsão legal da DAV garante, na prática, mais segurança jurídica ao paciente, à família e ao médico. Esse instrumento já existia no Brasil, mas de uma forma bastante precária. Desde 2012, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplina o testamento vital no País, mas, como não tinha força de lei, parentes e médicos não raro ignoravam os desejos previamente manifestados pelos pacientes. Assim, o Estatuto do Paciente também deu fim a uma arbitrariedade.
Enquanto assegura a autonomia da vontade do paciente e aumenta a segurança jurídica com o reconhecimento legal da diretiva antecipada de vontade, o Estatuto do Paciente também dirime o drama da família e atenua os conflitos éticos dos profissionais de saúde. Agora a família não precisará mais carregar o peso de uma tomada de decisão, seja escolhendo, seja descartando um tratamento inútil que apenas prolonga a vida do ente querido. E, se for da vontade do paciente, o médico poderá deixar de fazer manobras de ressuscitação, de mantê-lo ligado a um respirador ou de alimentá-lo por via venosa.
A diretiva antecipada de vontade, cabe ponderar, não é um instrumento obrigatório. Ou seja, o paciente que não manifestar previamente suas vontades em relação aos cuidados médicos que gostaria de receber estará sujeito às decisões de sua família e do profissional de saúde responsável por seu tratamento médico. Mas, sem dúvida, o reconhecimento legal da DAV é um importante marco jurídico para quem previamente decide sobre seu próprio destino.
O Estatuto do Paciente tão somente reafirma o direito à liberdade de quem, porventura, venha a ficar acamado e incomunicável. O direito da família e do médico não é limitado. É o direito de escolha do paciente, desde que previamente manifestado, que não será mais violado. Não é pouca coisa: é a certeza de que a autonomia da vontade será respeitada, garantindo ao paciente conforto no sofrimento e dignidade diante da morte.

