STF escolhe a insegurança jurídica
Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP
Ignorando sua própria decisão de 2009, STF insiste no erro de rejeitar o marco temporal, confronta o Congresso e amplia a insegurança no campo, em prejuízo dos próprios indígenas
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reafirmar a inconstitucionalidade do chamado marco temporal para demarcação de terras indígenas. Desse modo, o Supremo caminha para reincidir no erro que cometeu em setembro de 2023, quando derrubou a própria tese que fixara 14 anos antes, no julgamento da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima.
Ao fazê-lo, o Supremo aprofundou a insegurança jurídica no campo e perpetuou a vulnerabilidade dos povos indígenas, alimentando, na prática, intermináveis conflitos pela posse da terra que poderiam ser dirimidos pela fixação do marco temporal.
O marco temporal é uma tese que fixa como referência para demarcação de terras as áreas em posse dos indígenas no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Diz o art. 231: “São reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Ou seja, os constituintes originários assentaram na Lei Maior que os indígenas não têm direito sobre qualquer porção de terra que eventualmente venham a ocupar, e sim “sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. O tempo verbal escolhido pelo Legislativo é inequívoco.
Entende-se o espírito. O que se pretendia – aliás, uma pretensão tão atual quanto há 37 anos – era impedir o prolongamento indefinido dos processos de demarcação de terra, retrocedendo-se até sabe-se lá quando. Ademais, havia o claro objetivo de pacificar o campo por meio da fixação de um critério objetivo para a definição das áreas demarcadas.
Ao contrário do que apregoam seus críticos, o marco temporal, ao fixar como referência a data da promulgação da Constituição, não consiste em uma arbitrariedade, muito menos representa uma “violência colonial”. Ao contrário, funciona como um critério objetivo para conferir previsibilidade ao processo demarcatório, encerrando controvérsias históricas e reduzindo conflitos fundiários. De acordo com o Censo 2022, há 1,7 milhão de indígenas no Brasil, o que corresponde a 0,83% da população. No entanto, esse contingente já ocupa cerca de 14% do território nacional, considerando apenas as terras que foram regularizadas.
A rigor, nada mudou no País que justificasse a guinada jurisprudencial encampada pelo STF de 2009 para cá. A não ser, claro, a composição da Corte, bem mais suscetível à pressão política e social de grupos organizados. Ao descartar um precedente sólido sem qualquer base factual ou jurídica nova, o STF fragiliza sua autoridade e transmite a mensagem de que decisões cruciais para o Brasil podem ser revistas ao sabor das circunstâncias. Ora, o papel contramajoritário da Corte presta-se para lhe garantir a liberdade para defender a supremacia da Constituição a despeito das pressões de momento.
Não menos grave é o descompasso entre o STF e o Congresso. Diante da esdrúxula decisão tomada pela Corte em 2023, o Congresso reagiu dentro das regras do jogo democrático, aprovando uma lei para restabelecer o marco temporal. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o projeto, mas o veto foi derrubado. Ato contínuo, o debate avançou para o nível constitucional, com a tramitação da PEC 48/2023, aprovada em dois turnos pelo Senado há poucas semanas e ora sob análise da Câmara. Em vez de aguardar a conclusão desse processo, o STF decidiu se antecipar, reafirmando sua posição e, na prática, contratando mais um embate institucional de consequências imprevisíveis.
É preciso de uma vez por todas construir um arranjo institucional para que a questão seja pacificada. Não é impossível: há o precedente do Código Florestal, uma sofisticada legislação que é exemplo para o mundo, fruto de um debate democrático em que todos cederam um pouco para superar uma das questões mais espinhosas da pauta nacional. Se isso não acontecer no caso do marco temporal, prevalecerão a indefinição, a disputa entre os Poderes e a insegurança jurídica – não só para os agricultores, mas também para os povos originários.

